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Justiça eleitoral atende solicitação da Coligação “Coité quer mais”, para inauguração de comitê, adesivaço e carreata

A coligação formada pelo DEM, Republicanos, PSC, PSDB, SD, PSL apoia a candidatura da chapa de oposição encabeçada por Marcelo e Renato

  

A Coligação “Coité quer mais” formada pelo DEM, Republicanos, PSC, PSDB, SD, PSL  apoiadores da candidatura da chapa de oposição encabeçada por Marcelo Araújo e Renato Souza fez um requerimento na Justiça Eleitoral de Conceição do Coité com o pedido de autorização para realizar a inauguração de um comitê, fazer adesivaço e carreata neste domingo, 27, primeiro dia oficial de campanha eleitoral e foi prontamente atendida pelo juiz eleitoral Gerivaldo Alves Neiva, porém vai precisar seguir rigorosas medidas de biossegurança para evitar a propagação do novo Coronavírus.

Decisão

De acordo com o magistrado, “a propaganda eleitoral, em um regime democrático, é direito dos partidos e candidatos e, não sendo irregular, não pode sofrer restrições da Justiça Eleitoral. Além disso, os eleitores têm direito à informação e às propostas dos candidatos para gestão das políticas públicas. Acontece, no entanto, que o mundo atravessa grave crise sanitária em consequência da Pandemia Covid-19 e o poder público impôs restrições a várias atividades, seja no setor público ou privado, individuais ou coletivos”.

 

Nesse sentido, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia editou a Resolução nº 30/20 e estabeleceu que os atos de propaganda eleitoral devem se ajustar às determinações do Decreto Estadual nº 19.964/20, “em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento”.

 

O assunto repercutiu na quinta-feira, 24, sobre estes eventos e muita gente questionou a possibilidade de se repetir o grande movimento nas ruas e focos de aglomeração a que chegou ao ponto da promotora Grace Inaura da Anunciação Melo requisitar ao prefeito municipal e a Polícia Militar o cumprimento de medidas sanitárias em atos políticos e não permitisse outros episódios tipo do fim de semana correspondente aos dias 10,11, e 12 deste mês quando aconteceu as convenções.

 

No entanto, doutor Gerivaldo diz que aquele episódio era numa pré-campanha e agora inicia-se a campanha eleitoral e sua decisão é seguindo um parecer técnico da Secretaria de Saúde do Estado, e diante dessa decisão todas as demais coligações terão o mesmo direito.

 

Em áudio encaminhado ao Calila Notícias o magistrado esclarece a decisão e chama a atenção que o não cumprimento das determinações e protocolos de biossegurança partidos e candidatos poderão ser penalizados.

 

I Restrições para o evento de abertura do comitê:

 

1.A participação no evento fica limitada a 100 (cem) pessoas, seja na parte interna ou externa do comitê;

 

2.Obrigatoriedade do uso de máscaras;

 

3.Evitar a participação de idosos, gestantes, crianças e pessoas portadoras de comorbidades;

 

Portas e janelas devem permanecer abertas para que permita a circulação de ar;

 

5.Caso o ambiente seja fechado, o ar condicionado deverá estar obrigatoriamente no modo de renovação de ar;

 

6.Organizar locais específicos para entrada e saída dos participantes, através de demarcações no chão, fitas, cones ou orientações de monitores;

 

7.Higienizar os espaços antes e após a realização do evento, utilizando sanitizantes (água sanitária ou solução de efeito similar), seguindo as recomendações do fabricante;

 

Realizar limpeza de superfícies, como maçanetas, apoio de cadeiras, corrimãos, utilizando soluções sanitizantes, como álcool a 70%, antes e após a realização do evento;


Respeitar a distância mínima de 1,5m entre cadeiras, demarcando o chão, alternando ou isolando-as com fitas adesivas, quando houver a disponibilização destas para os participantes;

 

10.Disponibilizar dispensadores de álcool a 70% nas áreas do local do evento, principalmente nos locais de maior circulação de pessoas;

 

Disponibilizar lavatórios equipados com água e sabonete líquido para higienização das mãos, papeltoalha, lixeira com tampa e pedal e dispensadores com álcool em gel a 70%;

 

12.Redução de 50% da capacidade máxima de ocupação do local, até o limite máximo de 100 pessoas, em conformidade com o Decreto Estadual nº 19.964, de 01 de setembro de 2020;

 

13.Disponibilizar avisos quanto a capacidade máxima do espaço;

 

14.Manter o distanciamento obrigatório de 1,5m de distância entre as pessoas;

 

15.Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros;

 

Em caso de formação de filas para adentrar ao local do evento, ordenar estas, mantendo distanciamento de 1,5m entre as pessoas. Utilizar demarcação no chão a fim de manter o ordenamento das filas, assegurando o distanciamento preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

 

17.O uso de bebedouros deverá ser evitado;

 

18.Redobrar os cuidados durante a alimentação, se houver;

 

19.Proibir a distribuição diretamente aos eleitores de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros;

 

Em caso da presença de pessoas em tarefas de serviços gerais, devem usar máscara e “face shield”.

 

II – Restrições para o evento denominado “adesivaço”:

Todas as anteriores, no que couber, e mais:

 

Acondicionamento do adesivo em invólucro de fácil higienização pelo eleitor;
Uso obrigatório de máscara e “face shield” para os distribuidores dos adesivos;
Proibição de adentrar aos veículos de terceiros para colocação do adesivo;

 

4.Disponibilizar os adesivos em local para que seja retirado pelo próprio eleitor, respeitando sempre a distância mínima de 1,5m entre o distribuidor do adesivo e o eleitor.

 

Evitar transtorno aos transeuntes e motoristas;
Informar ao comando local da Policia Militar, com antecedência de 24h, os locais da distribuição dos adesivos.

 

III – Restrições para o evento carreata:

 

Todas as anteriores, no que couber, e mais:

 

1.Manter os veículos com as janelas abertas, permitindo a circulação do ar;

 

2.Realizar a desinfecção do veículo antes e após o seu uso, com soluções sanitizantes, de acordo com orientações do fabricante. Priorizar superfícies de maior contato: maçanetas, janelas, poltronas, painel, câmbio, travas e áreas de apoio;

 

3.Redução de 50% da capacidade de ocupação por veículo, garantindo o distanciamento entre as pessoas;

 

Proibição de pessoas em carrocerias de veículos;

5.Obrigatoriedade da disposição de álcool em gel a 70% para todos os passageiros;

 

Proibição de caronas em motocicletas e o condutor deverá usar capacete e máscara;
A coligação deverá informar o trajeto da carreata à autoridade policial, com antecedência de 24h, evitando passar em frente a clínicas, hospitais e igrejas em funcionamento, devendo se dispersar sem qualquer forma de aglomeração.

 

Por fim, fica a coligação requerente ciente das disposições contidas na Resolução TER nº 30/20:

 

Art. 4º As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução’.

 

Art. 5º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

 

Clique no link abaixo e veja decisão na íntegra

Decisão propaganda pandemia

 Fonte: calila noticias

 
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